A discussão sobre a vacinação de crianças contra a Covid-19 tem ganhado destaque na sociedade brasileira e já chega ao Direito das Famílias. Na quinta-feira (20/01/2022), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM divulgou nota defendendo a urgência da imunização em atenção ao princípio da proteção integral. Segundo especialista do Instituto, a recusa em vacinar os filhos pode levar a multa ou mesmo à suspensão do poder familiar.
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal – STF cobrou da Procuradoria-Geral da República – PGR uma manifestação sobre o atraso na vacinação de crianças contra a Covid-19. Com relatoria da ministra Rosa Weber, a petição diz que o órgão deverá se manifestar sobre a notícia-crime por prevaricação contra o presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, por não terem incluído os menores de idade no plano de imunização.
Mesmo após a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o governo resolveu fazer uma consulta pública sobre o assunto. Em live realizada em rede social, Bolsonaro disse que a vacinação de crianças e adolescentes dependeria de autorização dos pais ou responsáveis.
A notícia-crime foi apresentada pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), pela deputada Tábata Amaral (PSB-SP) e pelo secretário de Educação do Rio de Janeiro, Renan Carneiro. A ação pede que seja considerado o provável cometimento do crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal, diante da recusa de inclusão de crianças com idade entre 5 a 11 anos no público-alvo para vacinação contra Covid-19.
Na sexta-feira (21), entidades signatárias do Pacto pela Vida e Pelo Brasil, lançado em abril de 2020, divulgaram documento em prol do avanço rápido da imunização pediátrica contra a Covid-19. Entre elas, está a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. A campanha critica a desinformação por parte de autoridades do governo, e diz que “a sociedade brasileira não vive dentro da bolha do negacionismo”. Leia a nota.
IBDFAM defende urgência de vacinação para crianças contra a Covid-19
Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM divulgou moção de apoio em defesa da urgência de vacinação para crianças contra a Covid-19. Defende que é “desnecessária a exigência de consulta pública, bem como a exigência de prescrição médica para que crianças a partir dos 5 anos possam se vacinar”.
Para o IBDFAM, a atitude de “cercear o direito à vacinação, principalmente para esse público infantil, caminhará na contramão do consenso científico mundial, em especial surrupiando direitos protetivos da infância e juventude, por ameaça ao direito à vida e à saúde”.
A moção divulgada pelo Instituto defende ainda que o negacionismo e a resistência à vacinação de crianças contra o coronavírus promovem “um cenário de insegurança e incerteza, especialmente para essas pessoas em fase de desenvolvimento, que carecem de proteção estatal”. Leia o texto na íntegra.
“O IBDFAM, além de ser o maior Instituto de Direito das Famílias do mundo, é um maravilhoso formador de opinião”, comenta Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM. “Como membro atuante da sociedade civil, seu posicionamento a favor da ciência e, principalmente, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direito a quem a família, a comunidade e o Estado devem atender com prioridade absoluta o superior interesse, é de enorme importância”, acrescenta.
Além da advogada, assinam a moção do IBDFAM: Rodrigo da Cunha Pereira (presidente), Maria Berenice Dias (vice-presidente), Paulo Lépore (presidente da Comissão da Infância e Juventude), Fernando Moreira (vice-presidente da Comissão de Adoção) e Ronner Botelho Soares (assessor jurídico).
Multa e suspensão do poder familiar
De acordo com Silvana do Monte Moreira, pais ou responsáveis que não vacinarem crianças contra a Covid-19 estão sujeitos a multa e até suspensão do poder familiar, tudo com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). Em seu artigo 14, parágrafo 1º, a legislação determina ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
A ANVISA, por meio do Comunicado Público nº 1, cumpriu essa determinação. Além disso, o Enunciado 26, aprovado por juízas e juízes de varas da infância de todo o Brasil, durante o Fórum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP, assim estabelece:
“Os pais ou responsáveis legais das crianças e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra COVID 19, podem responder pela infração administrativa do art. 249 do ECA (multa de 3 a 20 salários mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do ECA).”
“O ECA estabelece que é dever da família “assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à (…) saúde” da criança e do adolescente. Em parágrafo único, ainda institui que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Isso faz da não vacinação uma prática ilegal”, destaca Silvana.
Ela pontua: “Pelo artigo 249 do ECA, o descumprimento do calendário de imunização, que é parte dos “deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda”, sujeita o infrator a “multa de três a 20 salários mínimos”, sendo o dobro em caso de reincidência. Já o artigo 129 estabelece: VIII – perda da guarda; X – suspensão ou destituição do Poder familiar”.
Na Justiça
O Supremo Tribunal Federal – STF também já definiu como “ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica”. A decisão foi proferida em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações definidas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde.
A diretora nacional do IBDFAM não perde de vista que os conflitos podem surgir mesmo dentro das próprias famílias. Diante de casos em que um genitor concorda com a vacinação, mas o outro se opõe, a saída do impasse deverá ser “lamentavelmente pela via do Judiciário”, segundo Silvana. “Uma vez ouvi que cabe ao judiciário lidar com os restos dos afetos”, conclui.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM