O regime livre de convivência com os filhos, em contraponto ao princípio de proteção integral da criança e do adolescente, é um dos temas de destaque da 34ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões. A discussão é levantada em artigo assinado pelo advogado Conrado Paulino da Rosa e pela professora Josiane Rose Petry Veronese.
O texto apresenta um conceito de Direito de Família mínimo, vivenciado na contemporaneidade, em que a intervenção do Estado nas relações familiares só deve ocorrer excepcionalmente. “É o que se observa desde a formação das famílias. O Estado não deve interferir na liberdade afetiva do sujeito, até porque a família se tornou um espaço de realização, não só de relação afetiva”, explica Conrado, presidente do IBDFAM/RS.
Tal ordenamento vai de encontro ao princípio de proteção integral da criança e do adolescente, previsto no Constituição Federal de 1988. “Crianças e adolescentes são pessoas em processo de desenvolvimento que precisam de proteção estatal e, muitas vezes, têm que ser protegidos dos próprios pais”, aponta Conrado.
Exemplos dessa “intervenção máxima” do Estado pelo bem-estar dos menores é a obrigatoriedade da vacinação e da matrícula na rede regular de ensino. O Direito de Família mínimo, afinal, acaba afetado quando envolve populações vulneráveis – como os menores de idade.
Considerando que o convívio com ambos os progenitores é um direito fundamental para a formação e o bem-estar da criança, torna-se inviável a determinação livre do regime de convivência com a prole, segundo o artigo. Afinal, como diz o texto, “não há autonomia onde possa existir violação a direitos fundamentais”.
Convívio em detrimento das visitas
Além da contribuição financeira, o artigo atenta a um outro fator importante nos processos de dissolução de relacionamentos: o cuidado. Vem desse conceito os princípios de proteção e direitos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O cuidado é fundamental e prescinde de diversos fatores, como a mínima interferência do Estado no espaço privado.
Foi também visando o bem-estar da criança e do adolescente que passou-se a assegurar o direito da criança ao convívio familiar. As “visitas”, regime limitado de contato entre pais e filhos, têm sido afastadas da doutrina e da jurisprudência. Trata-se de um avanço no Direito das Família, segundo Conrado Paulino.
“O afastamento do termo ‘visita’ e a transição para o direito de convivência permitem que se possa afastar aquilo que chamo de ‘pais meramente recreativos’, os ‘pais de fast food’”, critica Conrado. “O regime de convivência que muitas crianças experimentava nas resoluções afetivas era de finais de semana alternados, uma verdadeira violência ao direito de convivência. Não há como estabelecer convívio com poucas horas.”
“A transição para a verdadeira convivência permite uma efetivação daquilo que a Constituição Federal e o ECA preveem: um espaço de convívio, participação de ambos os pais e de vivências em conjunto com a prole”, assinala Conrado.
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