O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF iniciou, à meia noite desta sexta-feira (12), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional. “Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante”, escreveu o ministro em seu voto.

Desta maneira, a legislação causaria, segundo o relator, o bis in idem, e que isso seria contra a Carta de 1988. “Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda”, escreveu.

“Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.”

Para Dias Toffoli, a possibilidade de dedução pelo pagador constitui verdadeiro benefício fiscal. “Muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza”, pontuou. “Na espécie, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.”

Até o momento, esse foi o único voto disponibilizado ao caso. Até as 23h59 da próxima sexta-feira (19), os dez outros ministros da corte poderão apresentar seu voto. Em caso de concordância completa com Dias Toffoli, não há a necessidade de apresentação de voto. Em caso de ressalvas ou divergência, há a necessidade de apresentação de votos.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM