Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia reconhecido renúncia tácita de prescrição em ação de cobrança de mensalidade escolar porque a devedora havia se comprometido ao pagamento quando foi requerer seu diploma.
A ação de cobrança foi ajuizada em 2005, referente ao pagamento de mensalidades escolares vencidas entre janeiro e dezembro de 1998. A sentença, ao reconhecer a prescrição, com base no artigo 178, parágrafo 6º, VII, do Código Civil de 1916, julgou improcedente o pedido.
Proposta de pagamento
A instituição de ensino recorreu da decisão. Nas alegações, disse que em 2004, quando a aluna compareceu à faculdade para retirar o diploma, reconheceu o débito constante em seu cadastro e se comprometeu a apresentar proposta de pagamento, o que configuraria renúncia tácita da prescrição.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o argumento. Segundo o acórdão, “ainda que não comprovada nos autos a efetiva apresentação da proposta de pagamento por parte da aluna, releva notar o reconhecimento expresso desta em relação à existência do débito cobrado na inicial, o que evidencia a renúncia tácita da prescrição já consumada, dada a prática de ato com esta incompatível”.
Conduta irrefutável
No STJ, a aluna defendeu a impossibilidade de ser admitida a interrupção da prescrição, consumada há mais de seis anos, pela mera apresentação de proposta de pagamento. Ponderou, ainda, que “a citada proposta de acordo, além de não configurar uma novação, por ser, na realidade, apenas uma declaração de existência de débito, sem assinatura, a mesma não apresentou qualquer prazo de vencimento”.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela legalidade do pedido. Segundo ele, a mera declaração feita pela aluna de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento do débito não implicou renúncia à prescrição.
“A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível”, concluiu o relator.