Com o título “No desvão da bioética: Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs) ou morrer com dignidade – O direito a não sofrer”, o artigo escrito pela advogada Marcia Boen Garcia Liñan Figueiredo é um dos destaques da 29ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.
No texto, a autora, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, trata das Diretivas Antecipadas de Vontade, conhecidas como DAVs, e da dignidade para morrer, sendo que este termo utilizado, “dignidade para morrer”, se refere à ortotanásia, ou seja, a “boa morte”, do grego orthos (certo, correto), e thanatos (morte).
Com o tema das DAVs indo ao encontro do uso de novas técnicas medicinais, a autora destaca que a tecnologia bem aplicada aos casos que realmente são passíveis de cura é bem-vinda, porém a tecnologia para prolongar a morte traz sofrimento e dor, e atua de forma paternalista.
“O que se pretende é a qualidade de vida e não o sofrimento, ou seu prolongamento, ou sua antecipação. O tema da morte até hoje é considerado um tabu, muitos têm medo da morte e da solidão no morrer. Na Idade Média era algo natural, e sem caráter dramático, mas em um mundo atual sujeito à mudanças, a morte amedronta, a ponto de não querermos pronunciar seu nome. O que se busca, portanto, é que o doente tenha conforto por meio dos cuidados paliativos, sem tratamentos fúteis, com dignidade, e que não seja um ato doloroso”, afirma Marcia Boen Figueiredo.
Para ela, a morte é algo inexorável, um ato sagrado e requer acolhimento e humanização. Assim, cuidados paliativos se tornam algo muito amplo, nada simplório, que ela salienta como um dos pontos de maior destaque no artigo apresentado na revista.
“Nos cuidados paliativos se auxilia ao doente e seus familiares a enfrentar a morte com dignidade e respeito à autonomia; morte, na qual ocorre a forte comoção, fase da negação, cansaço, depressão, resignação e aceitação final; ética no tratamento paliativo da dor evitando as angústias das Unidades de Terapias Intensivas (UTIs) quando desnecessárias; observar os direitos dos pacientes por meio da Bioética, inclusive de receber assistência religiosa de seu credo; que sua doença seja tratada com confidencialidade. Enfim respeitar dois valores: o valor da vida humana como um valor especial, e o valor da liberdade do indivíduo”, diz.
Marcia Boen Figueiredo esclarece que, atualmente, o Brasil não possui uma legislação específica sobre o assunto, “a não ser as Resoluções dos Conselhos Federais de Medicina nº 1.995/2012 (DAVs); 1.931/ 2009 (Código de Ética Médica); mesmo a Ação Civil Pública Processo nº 1.039-86.2013.4.01.3500/Classe 7.100 em face da Resolução 1.995/2012, que pretendia a regulamentação da atuação dos profissionais frente a pacientes terminais que incidiu em inconstitucionalidade e ilegalidade, alegava o Ministério Público que […] “Está certo o Ministério Público Federal ao apontar a inexistência de lei ou ato normativo de mesma hierarquia sobre a questão tratada neste processo. É todo desejável que tal questão venha a ser tratada pelo legislador, inclusive de forma a fixar requisitos atinentes a capacidade de fazer a declaração, sua forma, modo de revogação e eficácia. Todavia, dado o vazio legislativo, as diretivas antecipadas de vontade não encontram vedação no ordenamento jurídico. […] A Resolução tem efeito apenas na relação ético-disciplinar existente entre os Conselhos de Medicina e os médicos, mas não tem o condão de criar direitos e obrigações, sobretudo nas esferas cível e penal. Eduardo Pereira da Silva. Juiz Federal Substituto. Goiânia, 21 de fev. 2014.”
Buscando nortear essa discussão, o artigo ainda traz um pequeno projeto de lei (De lege ferenda) que foi elaborado observando-se as legislações estabelecidas em Portugal e Espanha, países esses que já possuem definidas as DAVs voltadas ao paciente no momento de haver perdido a capacidade em sua terminalidade de vida.
“Espera-se que esse artigo conduza à reflexão de seus leitores a respeito do morrer com dignidade por meio das DAVs, a importância de uma legislação, lembrando que o homem é um fim em si mesmo”, destaca a autora.
Para ler o artigo completo, conferir o projeto de lei citado pela autora e outros destaques da edição 29, assine agora a Revista Científica do IBDFAM.
Fonte: IBDFAM