Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.
O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.
Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.
Medida excepcional
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, oartigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.
Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.
Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.
Guarda
O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.
Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.
A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.
Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ