Brasília – A OAB Nacional e o Instituto Pro Bono realizam a 1ª Semana Nacional da Advocacia Pro Bono, com o intuito de atender gratuitamente brasileiros que necessitam de orientação jurídica, mas não têm como pagar. Os atendimentos serão realizados até a sexta-feira, 11 de dezembro.
Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “o objetivo da iniciativa é estimular cada escritório de advocacia do Brasil, a abrir suas portas e seu coração a pessoas que necessitem de orientação jurídica e não possuam recursos para custeá-la”, afirmou.
O presidente lembrou ainda do recém homenageado Luis Gama, advogado brasileiro do século XIX, que atuou pro bono em defesa das liberdades democráticas do cidadão negro, sendo ícone na luta contra a escravidão. “Esse tipo de personalidade inspira a advocacia”, ressaltou.
Uma importante iniciativa sobre o tema vem sendo realizada em conjunto com a seccional mineira da entidade, onde conjuntamente com a OAB Nacional e o Instituto Pró Bono, prestam atendimento especial aos moradores de Mariana, cidade afetada pela tragédia ambiental provocada pelo rompimento de barragens de empresas de mineração, para prestarem serviços aos desabrigados. A OAB Nacional e a OAB-MG já disponibilizam, continuamente, assistência jurídica às vítimas.
Durante os dias da Semana da Advocacia Pro Bono, advogados de todo o país são estimulados a atuar sem cobrar honorários em causas diversas. A OAB e o Instituto Pro Bono convidam cada escritório de advocacia do Brasil a abrirem suas portas e doarem horas para o atendimento gratuito de pessoas que necessitam de orientação jurídica, dando o mesmo zelo aos casos pagos.
“O Novo Código de Ética agora autoriza a advocacia pro bono, estimulando sua prática. É a nova era da advocacia brasileira, com a inclusão da advocacia pro bono. OAB dá contribuição para que o Brasil seja um país melhor, mais justo e solidário. Como diz o hino de uma geração, ‘quem sabe faz a hora, não espera acontecer’”, afirma o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Para Marcos Fuchs, diretor executivo do Instituto Pro Bono, este será “um mutirão pro bono, um plantão de cidadania, direitos humanos e responsabilidade social dos advogados em prol de milhares de pessoas que precisam de seus serviços”. “Em Mariana, há milhares de cidadãos em situação de calamidade pública, com falta de orientação jurídica. São pessoas sem luz, sem água, que perderam suas casas”, explica.
PROVIMENTO
O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou em sua sessão de dezembro o provimento que regula a prática do exercício da advocacia pro bono no Brasil. Trata-se de prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos àqueles que comprovadamente necessitem.
Luiz Flávio Borges D’Urso, conselheiro federal pela OAB-SP e relator da matéria, frisou que a advocacia pro bono é apaixonante, como são apaixonadas as opiniões dos autores envolvidos. “Avaliá-la envolve temas éticos e morais, materiais e constitucionais, além de econômicos. É salutar que a OAB aprove um provimento que apazigue os debates, fazendo valer o princípio da solidariedade sem violar as normas que regem a carreira do advogado. O trabalho pro bono é um exercício voluntário, sem remuneração, exercido em acréscimo à atividade remunerada rotineira do advogado. É sabido que as defensorias públicas não têm condições de atender a todas as demandas”, enfatizou.
Também participaram das discussões Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Medalha Rui Barbosa e relator honorífico do Código de Ética da Advocacia no âmbito do Plenário da OAB, além do presidente do Instituto Pro Bono, Marcos Fuchs.
Veja abaixo a íntegra do provimento:
[su_spoiler title=”ATO PROVIMENTO N. 166/2015″ style=”fancy” open=”yes”]
Dispõe sobre a advocacia pro bono.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.002310-8/COP, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Art. 2º Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Art. 3º Não se aplica este Provimento à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este Provimento à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono.
§ 1º O impedimento de que trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono.
§ 2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.
Art. 5º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade.
Art. 6º No exercício da advocacia pro bono, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2015.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO
Relator
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