A Justiça do Paraná deu provimento ao pedido de retificação de uma sentença que reconheceu o vínculo de uma criança com o pai socioafetivo, um homem transgênero. A expressão “maternidade socioafetiva” deve ser trocada, inclusive no relatório e na fundamentação, por “ascendência socioafetiva” ou “paternidade socioafetiva”. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR foi unânime.
De acordo com os autos, a mãe biológica e o pai socioafetivo mantêm união estável há sete anos, período que compreendeu a gestação. Desde então, o autor da ação adotou a posição de pai da criança. Porém, a sentença que julgou procedente o reconhecimento do vínculo parental utilizou as expressões “maternidade/mãe socioafetiva”. Em virtude da incorreção, foram opostos embargos de declaração para a correção do vício material.
“A alteração da expressão ‘maternidade socioafetiva’ para ‘ascendência socioafetiva’ ganha contornos ainda mais importantes no caso em análise, tendo por finalidade assegurar o respeito à identidade de gênero do ascendente socioafetivo”, observou o relator, desembargador Rogério Etzel, na decisão do TJPR favorável ao casal.
O magistrado foi em frente: “O atendimento ao anseio manifestado nas razões recursais é fundamental para que o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade e, até mesmo, o direito à cidadania sejam garantidos. E não é só: a modificação é crucial para que as decisões se adequem às atuais pautas sociais, que já reverberam seus efeitos no âmbito administrativo do Poder Judiciário”.
Termos adotados não condiziam com realidade da família
A advogada Aline Taiane Kirch, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ela conta que as expressões “mãe/maternidade socioafetiva”, adotadas pelo juiz de primeiro grau, não condiziam com a realidade da família e tampouco foram usadas no pedido, em que se preferiu não classificar a identidade de gênero do requerente. Em seguida, os embargos apresentados foram julgados parcialmente procedentes, porém a correção foi efetuada somente no dispositivo da sentença.
Deste modo, em petição simples, foi requerida a assertiva alteração do termo em todo o corpo da sentença. O pedido foi negado, sob a alegação de que a correção do dispositivo já era suficiente, visto ser essa a parte da sentença que faz coisa julgada. Após recurso de apelação em face dos embargos de declaração, a conquista para a retificação de toda a sentença se deu no julgamento mais recente, pelo TJPR.
“No caso em voga, a criança não possui qualquer referência materna em relação ao ascendente socioafetivo, que, embora seja biologicamente do sexo feminino, sempre exerceu voluntariamente a figura de um pai, sendo assim reconhecido tanto pela própria criança, como pela família e comunidade”, explica Aline.
Ela acrescenta: “Verificou-se que era necessário adequar as expressões utilizadas na sentença com a realidade desta família, concretizando, efetivamente, o superior interesse da criança e os direitos das famílias constituídas por casais homoafetivos, ambos ramos do Direito em árdua e constante luta por reconhecimento e manutenção em nosso país”.
Planejamento familiar e paternidade responsável
Segundo Aline Kirch, a pretensão encontra amparo nos princípios do livre planejamento familiar e da paternidade responsável, previstos no artigo 226, §7º, da Constituição Federal e no artigo 1.565, §2º, Código Civil. “O Estado garante a liberdade para a composição da família, não excluindo a possibilidade de que duas pessoas do mesmo sexo mantenham uma união estável e criem seu filho.”
“Com base nesses princípios é que ocorre também a necessidade de o Estado e a sociedade respeitarem a opção do ascendente socioafetivo se auto identificar enquanto pai da criança e desta assim a reconhecer, não cabendo aqui a imposição de outra nomenclatura”, defende a advogada.
Ela lembra que a própria legislação pátria, nos termos do artigo 1.513 do Código Civil, limita o poder do Estado de interferir na conjuntura familiar criada pelos indivíduos, a menos que esta venha a acarretar na violação da lei, o que não ocorre no caso em apreço. “Sendo assim, não cabe ao Estado ignorar a configuração em que a família se constituiu e impor rótulos que não são utilizados pelos seus próprios membros.”
Nova concepção de Direito de Família
“A partir do momento em que a nova concepção de Direito de Família se desvincula do objetivo de proteção ao patrimônio e volta-se à proteção das pessoas, inicia-se o reconhecimento das relações existentes na sociedade que não se enquadram no casamento heteroafetivo”, frisa Aline.
Para a advogada, o Direito de Família deve buscar a criação de meios para o reconhecimento dessas relações no campo jurídico e a efetivação dos direitos dos sujeitos envolvidos, quando estes, em função da omissão da Lei, são prejudicados.
“O uso das denominações ‘mãe/maternidade socioafetiva’, além de ser totalmente contrário à pretensão da demanda, é também cruel com as partes, porque fere o direito à personalidade e o direito de serem reconhecidas pelo Estado como uma entidade familiar, exatamente da maneira em que foi configurada, o que vai de encontro com todos os avanços ocorridos nas últimas décadas no Direito das Famílias.”
Vedação ao retrocesso
A especialista afirma que a decisão do TJPR pelo total provimento do requerimento postulado é essencial para a proteção de valores preciosos ao Estado Democrático de Direito, como o direito à liberdade e o direito da personalidade, que amparam os direitos da população LGBTQIA+, dentre eles o respeito à identidade de gênero.
“Sobretudo, ampara ao interesse superior da criança, visto que no presente caso, restou devidamente comprovado que a criança considera o ascendente socioafetivo como seu pai e não como uma outra mãe, devendo ter o conceito que construiu sobre sua própria família respeitado pelo Estado”, diz Aline.
Ela ressalta que o Direito de Família é guarnecido pelo princípio da proibição de retrocesso, de forma que as conquistas de direitos alcançadas desde a consolidação da Constituição Federal de 1988 não podem sofrer limitações ou restrições da legislação ordinária e das decisões judiciais.
“Assim, a pretensão dos apelantes de correção do erro material em todo corpo da sentença encontra aparato jurídico e não trata-se apenas de mero apego a detalhes, mas sim da busca de uma tutela jurisdicional completa que conceda aquilo que foi requerido por estes: o reconhecimento jurídico do vínculo socioafetivo que nutrem um pelo outro exatamente como este é”, conclui a advogada.