O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF, votou pelo desprovimento do recurso em que se discute o direito ao esquecimento na área cível. Para o relator, a ideia de poder obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos é incompatível com a Constituição Federal de 1988. Eventuais excessos ou abusos devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais.

O recurso se refere ao Caso Aída Curi, feminicídio ocorrido em 1958 no Rio de Janeiro. A família da jovem pede que a Rede Globo, que revisitou o caso em um episódio do programa Linha Direta, em 2004, seja impedida de tratar do tema. A alegação é de proteção da família pelo Estado, como prevê a Constituição. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ e no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a empresa se sagrou vitoriosa.

Sobre o caso concreto, o relator entendeu que, embora constituam uma tragédia familiar, os fatos divulgados são verídicos, fazem parte dos casos notórios de violência na sociedade brasileira e foram obtidos licitamente na época de sua ocorrência. O decurso do tempo, por si só, não torna ilícita ou abusiva sua divulgação, sob pena de se restringir o exercício do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa.

Ele também entendeu que não foram violados direitos da personalidade, pois não houve divulgação desonrosa à imagem ou ao nome da vítima ou de seus familiares. Houve, ainda na visão do ministro, a promoção de questionamentos jurídico-sociais importantes, sobretudo quando considerado que debates sobre a violência contra a mulher têm fomentado a edição de normas mais rigorosas para esses casos.

Liberdade de expressão

Para Toffoli, a veracidade da informação e a licitude da obtenção e do tratamento dos dados pessoais são relevantes para a análise da legalidade de sua utilização. Segundo o ministro, um comando jurídico que estabeleça o tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, obtida licitamente e tratada adequadamente precisa estar previsto em lei, de modo pontual e claro.

Admitir o direito ao esquecimento seria restringir, de acordo com o relator, as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores, além do direito de todo cidadão de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social. A possibilidade equivaleria a atribuir maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão.

Destacado por Toffoli, o artigo 220 da Constituição Federal trata da liberdade de informação jornalística e, como regra geral, não são admitidas restrições prévias. A jurisprudência do STF tem defendido esse exercício, em harmonia com os demais direitos e valores constitucionais, de modo a não alimentar o ódio, a intolerância e a desinformação. O direito ao esquecimento envolve toda a coletividade, que será cerceada de conhecer os fatos em toda a sua amplitude, conforme entendimento do ministro.