O Supremo Tribunal Federal – STF retomou na última semana, em plenário virtual, o julgamento que decidirá a validade da cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, já formou maioria, com seis votos para afastar a tributação, e dois divergentes.

Na sexta-feira (27), o ministro Gilmar Mendes proferiu voto divergente do relator, Dias Toffoli. O ministro julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de que as pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente. “Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.” Leia o voto na íntegra. A divergência foi acompanhada pelo ministro Edson Fachin.

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, há um equívoco no entendimento de Gilmar Mendes, uma vez que a renda já foi tributada quando o alimentante pagou o imposto de renda. “O voto anula a tese e ainda mantém a dupla tributação. Propor tabela progressiva vai contra aos princípios constitucionais e ao que o IBDFAM defende”, destaca.

IBDFAM moveu ação com base em tese do jurista Rolf Madaleno

O julgamento havia sido interrompido em fevereiro, após pedido de destaque de Gilmar Mendes. Sem novo pedido de vista ou destaque, a votação deve ser concluída na próxima sexta-feira (3).

Na ADI 5.422, o IBDFAM questiona dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. Defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.

O tema chegou ao STF em 2015, com base em uma tese de Rolf Madaleno, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. O especialista defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

Em entrevista concedida em fevereiro, o jurista explicou os efeitos práticos decorrentes do julgamento do STF: “Declarada a inconstitucionalidade, ela é imediata. O efeito depende da modulação que será dada. Estamos realizando uma grande justiça para a sociedade brasileira em relação à cobrança desses valores que jamais poderiam ter sido cobrados, porque jamais foram devidos”.