A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.

O entendimento foi de que se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e consequentemente a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida.

No caso, o divórcio entre as partes ocorreu em 2008. Já em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006, o qual o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria. A ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.

Para a Corte, a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens. A razão do entendimento é o já sedimento dado pela jurisprudência do STJ segundo a qual os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar. Há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.

Além disso, a Turma também analisou que partilha de bens no regime de comunhão parcial está disciplinada no Código Civil, que em seu artigo 1.659 exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.

Especialista faz ressalvas

Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, ressalta que a diferença sutil e que pode ser levantada é considerar se realmente esses valores correspondentes ao pagamento de uma aposentadoria que a pessoa já deveria ter recebido, que só foi paga depois do divórcio, deveriam ser repartidos

“A dúvida é se realmente tratam de proventos do trabalho e eu acho que não. Basta fazer a comparação com a previdência privada. É um direito pessoal e sempre é daquele que fez os aportes, mesmo que tenha aportado os valores durante o casamento. A previdência tem características muito personalíssimas e depende da aposentadoria, da morte e da incapacidade da pessoa, não de seu cônjuge. Ou seja, são três características citadas que demonstram a individualização deste benefício”, explica.

O advogado ainda opina que esse bens são privativos e tem todos os direitos patrimoniais inerentes à pessoa. Portanto não são transmissíveis, ou seja, não há herança ou meação sobre isso.

“Quem se aposenta é porque contribuiu durante anos, quem faz previdência privada também. E essas contribuições estão ligadas às características inerentes à pessoa do contribuinte, por isso que se torna um bem incomunicável que ingressa no artigo 1.659, inciso VII do Código Civil, que estabelece que pensões e outras rendas semelhantes de características individuais não se comunicam. Eu não acho que essas rendas de previdência privada ou de previdência pública do INSS possam ser consideradas como renda do casal”, conclui Rolf.