direito arrependimentoEm decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado ao consumidor o direito de se arrepender, como no caso de compras realizadas pela internet. Neste caso,  a Segunda Turma do STJ) decidiu que o ônus pela devolução do produto, após o arrependimento do consumidor, é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.

Outra situação interessante em que se vislumbra o direito de arrependimento é no caso de empréstimos realizados fora das instalações da instituição financeira. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Para mais detalhes: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Consumidor-que-compra-pela-internet-tem-assegurado-o-direito-de-se-arrepender