A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos. Para o colegiado, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal. Isso permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.
No caso, a autora da ação de divórcio que originou o recurso declarou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.
Em 1º grau foi decretado o divórcio e determinada a partilha do bem restante, ficando para serem apurados, em liquidação de sentença, o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizado por um dos ex-cônjuges.
Já para o Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO, com a separação de fato encerrou-se o regime de bens entre as partes. Com isso, foi permitido o curso normal da prescrição, que ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.
No recurso ao STJ, a autora afirmou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento pois, segundo ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve ruptura da sociedade conjugal.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal, conforme previsto no artigo 1.571 do Código Civil de 2002. Especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980.
Pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do CC, ele destacou que seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio, ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.
“Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”, afirmou.
Para a advogada Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “a decisão causa espécie sob o prisma do acesso à Justiça e negar a possibilidade de divisão patrimonial com base em prescrição soa no mínimo estranho”, diz.
“Prescrição é a perda do direito de cobrar pela inércia do titular; no caso não há ‘cobrança’, mas exercício do direito potestativo de desfazer o condomínio. Caso a parte interessada tivesse demonstrado a presença da usucapião, a conclusão seria apropriada”, afirma.
“No mais, se ninguém exerceu o direito de partilhar antes, por que punir quem confiou no outro e agora busca definir a situação juridicamente?” Fernanda Tartuce completa: “Como não tinha sido regularizada a dissolução do casamento, havia justa expectativa de que isso pudesse ser feito adiante de forma plena.”