A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro. De forma unânime, o colegiado afastou as alegações de ilegitimidade do espólio para pedir judicialmente a anulação do negócio.
Para o presidente do IBDFAM/MG, José Roberto Moreira Filho, o entendimento foi correto. O advogado lembra que, conforme dispõe os artigos 618 e 619 do CPC/2015, antigo artigos 991 e 992 do CPC/73, incumbe ao inventariante administrar o espólio velando-lhe os bens com se seus fossem e também é de sua responsabilidade a alienação de bens de qualquer espécie. Portanto, havendo ainda a figura do espólio com inventariante nomeado, ou seja, não tendo sido ainda feita a partilha dos bens inventariados, é necessário a manifestação do inventariante sobre a alienação de quaisquer bens integrantes da herança.
“Devemos lembrar, ainda, que a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Dessa forma dispõe o artigo 1.794 do Código Civil que para a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários à pessoas estranhas à sucessão é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros e pelo narrado, no caso em apreço, o autor da ação era inventariante e também herdeiro e não foi cientificado da venda o que a torna anulável nos termos do artigo 1.795 do CC. Dispõe, ainda, o artigo 1.793 do Código Civil que é ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha da herança”, diz.
De acordo com o STJ, a ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida integralmente pelo TJRJ. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.
José Roberto Moreira Filho explica que, pela ingenuidade das pessoas e desconhecimento da lei, é muito comum que contratos particulares sejam firmados tendo por objeto direitos hereditários ainda não partilhados corretamente. Segundo ele, tais contratos são ineficazes para a transferência dos bens inventariados. “A herança tem natureza jurídica de bem imóvel, ou seja, as pessoas devem entender que para a cessão, seja ela onerosa ou gratuita, de bens hereditários é necessário observar-se as mesmas condicionantes e requisitos para a transferência de um bem imóvel. Dessa forma, determina o artigo 1.793 do CC que a cessão da herança necessariamente tem de ser feita por escritura pública e posteriormente registrada à margem do registro dos imóveis inventariados, justamente porque a transferência de um bem imóvel deve ser feita por escritura pública e devidamente registrada”.
O advogado lembra também da necessidade da outorga uxória caso o herdeiro cedente seja casado nos regimes de bens que exigem tal outorga para a alienação de bens imóveis, mesmo que particulares. No caso das cessões gratuitas da herança é necessário se observar, também, a legítima dos herdeiros necessários.
LEGITIMIDADE EM ABSTRATO
Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.
Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.
“Na presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJRJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.
“Essa alegação diz respeito à fase processual em que se encontra a ação proposta. Quando as ações judiciais estão sendo analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal algumas questões processuais, especialmente as fáticas, são vedadas de serem apreciadas por não terem sido ventiladas e nem decididas nas instâncias inferiores. Então essa decisão é meramente por técnica processual e por vedação já sumulada nessas instâncias superiores”, complementa o presidente do IBDFAM/MG.
Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
fonte IBDFAM