“Desse modo, havendo a equiparação da companheira e da esposa para fins de qualificação como dependente em plano de saúde, seja por integrarem o núcleo familiar do titular, seja pela evidente dependência econômica, deve ser estendido à recorrente o direito à cobertura adicional de remissão por morte”. Com base nesse precedente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher tem o direito de ser titular e beneficiária de plano de saúde feito pelo seu ex-marido falecido. Apesar da separação judicial.
A discussão era se o vínculo entre os dois prova uma relação que garante o direito à continuidade do plano de saúde. O casal se separou judicialmente em 1998. Todavia, ambos voltaram a conviver sob o mesmo teto, restabelecendo a relação afetiva e a dependência mútua. Além disso, a mulher recebia do INSS o benefício da pensão por morte do falecido e estava inscrita como sua dependente. Para o STJ, isso prova que havia uma união estável.
“Logo, embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal (art. 226, § 3º, da CF)”, disse o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.
Segundo a advogada Anislay Frota, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Ceará (IBDFAM/CE), a decisão vai ao encontro do que determina a Constituição Federal que reconhece, em seu artigo 226, a união estável como entidade familiar.
Para ela, a decisão é importante pela influência doutrinária de seus julgados. “As decisões do STJ há muito detêm papel decisivo na definição dos contornos da jurisprudência nacional. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, e o consequente fortalecimento dos precedentes judiciais, o entendimento consolidado pelos Tribunais assume ainda maior papel de destaque”, diz.
Com a decisão, o STJ restabeleceu a sentença que reconheceu o direito da autora da ação.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ