Uma ordem de prisão em execução de alimentos, na qual o advogado do devedor apresentou procuração sem poderes específicos para receber citação e intimação em seu nome, foi revogada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O entendimento é de que o peticionamento feito por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo ao processo.

O caso começou em 2013, quando uma criança, representada pela mãe, promoveu ação de execução de alimentos contra o pai. Após diversas tentativas frustradas de citação nos anos seguintes, o advogado, em 2021, juntou procuração em nome do executado, mas o mandado previa apenas a realização de carga e vista do processo, sem previsão de poderes específicos para receber comunicações judiciais.

O juiz decretou a prisão civil do executado por considerar que, após o seu comparecimento nos autos, não houve manifestação sobre a quitação da dívida nem comprovação da impossibilidade de fazê-lo.

Após o decreto prisional, o advogado voltou a juntar ao processo procuração sem poderes para citação e intimação. O mandado de prisão foi expedido meses depois, mas o executado não foi encontrado.

O decreto foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT, que declarou, com base no princípio de instrumentalidade das formas, que o comparecimento espontâneo nos autos teria sido suficiente para suprir o possível vício da falta de intimação.

Para o ministro Raul Araújo, relator do caso, a decisão não poderia desconsiderar o fato de que a procuração juntada aos autos não conferia poderes especiais para receber citações e intimações. O peticionamento feito por advogado sem poderes especiais não configura comparecimento espontâneo, o que reforça a conclusão da Corte.

O ministro acrescentou que o ato citatório no âmbito do processo judicial é essencial, ainda mais por se tratar de uma ação de execução de alimentos, na qual há a possibilidade de prisão civil.

Raul Araújo ainda acrescentou que, apesar de o STJ admitir sua aplicação nas comunicações processuais, o reconhecimento do comparecimento espontâneo só poderia ter ocorrido se o advogado tivesse apresentado poderes específicos.