O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG condenou um pai a pagar cerca de R$ 50 mil por abandonar afetivamente o filho. O adolescente seria fruto de uma relação extraconjugal e não recebeu a mesma atenção e cuidado que os outros filhos do homem.

No caso, representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após processo judicial. Apesar de receber o pagamento da pensão, o jovem disse que nunca teve nenhum contato constante com o seu genitor, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.

O pedido de indenização foi de 50 salários mínimos, que acabou negado em primeira instância. Ao recorrer no TJMG, o jovem disse que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono, além de destacar que o pai dizia ter outra família e não querer problemas com sua esposa e os outros filhos.

O adolescente ainda argumentou que não tem culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal, por isso o seu pai deve arcar com as consequência de seu ato.

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Tendo em vista as provas juntadas aos autos, como laudo psicológico e social, relatório médico e relatos de testemunhas, o relator julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49.900), conforme pleiteado pelo jovem.

“(…) É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, disse.

Decisão segue entendimento do STJ

O advogado José Roberto Moreira Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM seção Minas Gerais, destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem posicionamento claro sobre a possibilidade de indenização por abandono afetivo no Direito de Família apenas se demonstrada a conduta omissiva ou comissiva do genitor em relação à sua prole no que diz respeito ao dever de cuidado inerente ao poder familiar, a prova do dano causado ao filho com o abandono voluntário e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado. E que o TJMG seguiu esse entendimento.

“Parece-nos que todos esses requisitos foram observados tendo em vista que laudos periciais apontaram o abandono voluntário, o dano psicológico causado no filho e o nexo de causalidade ligando o dano causado ao abandono sentido. Entendemos, portanto, que todos os requisitos legais para a caracterização do dever de indenizar estão presentes no caso concreto, especialmente pela discriminação que o autor da ação tinha em relação aos demais filhos de seu pai”, afirma.

Para ele, o artigo 227 da Constituição Federal auxilia na decisão porque expressamente consigna os deveres que tem os componentes de um núcleo familiar e dentre esses deveres está o dever de cuidar do filho de forma a colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

“Cabe ao pai e à mãe não apenas sustentar seus filhos, mas também acompanhar seu desenvolvimento escolar e social, cuidar de sua saúde, zelar pelos seus cuidados, enfim cumprir com os deveres inerentes ao Poder Familiar. Dessa forma se um dos genitores descumpre com os seus deveres, especialmente ao abandonar o filho à própria sorte, é claro que infringe normas legais e se tal infração vem a causar prejuízo aos filhos, sejam eles de ordem moral ou material, caracterizada está a obrigação de ressarcir o dano causado”, destaca.

Acompanhamento efetivo

De acordo com José Roberto Moreira Filho, o abandono afetivo se caracteriza com a ausência da presença paterna ou materna na vida da criança ou do adolescente. “Não se exige uma presença física constante entre genitor e prole, pois existem inúmeros casos em que pais e filhos moram em comarcas distantes ou até em países diferentes”, diz.

Segundo ele, o que se exige é um acompanhamento efetivo da vida do filho, uma busca constante de informações sobre seu estado de saúde, sobre seu cotidiano, sobre suas conquistas, sobre seus medos, anseios, desejos e sobre todos os aspectos que circundam a sua vida.

“O abandono afetivo, portanto, se caracteriza pela ausência de sentimento afetivo do genitor em relação aos seus filhos”, finaliza.