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Em um caso envolvendo um bebê entregue pelos pais, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, enquanto ainda tramita a ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, pela continuidade do processo de adoção da criança. E pela sua imediata inscrição no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Logo após o nascimento da criança, filha de moradores de rua envolvidos com drogas, o Ministério Público ingressou com pedido de destituição do poder familiar, também requerendo a imediata colocação em família substituta, o abrigamento e a inscrição no CNA. Em decisão parcial, o juiz de primeira instância não acatou a inserção no cadastro, sob o argumento de que deveriam ser esgotadas as tentativas para manter a criança com os pais ou com parentes.

O MP recorreu, demonstrando que os pais tinham a intenção de doar o bebê, quarto filho do casal, como já haviam feito com os outros filhos. Os genitores tomaram a decisão antes mesmo do nascimento da criança e iriam doá-la para supostos padrinhos. A criança nasceu com sífilis e um problema ortopédico congênito bilateral.

O MP sustentou a necessidade de colocação imediata do infante em família substituta, irresignado com a decisão que negou a imediata formação do Procedimento Preparatório à Adoção (PPA). Para isso, eles referiram que a intenção dos pais é clara quanto à entrega do filho, uma vez que acordaram com pessoas sem vínculo familiar a adoção dirigida, antes ainda do nascimento, manifestando com isso o desinteresse em relação à criança.

Desembargador do TJRS e relator do caso em questão, José Antônio Daltoé Cezar, em sede de liminar em agravo de instrumento, reformou a decisão com um importante voto, postulando que além da suspensão do poder familiar, da proibição das visitações e da determinação de acolhimento, o nome da criança deve ser inserido no rol de “aptos para adoção”, no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Essa decisão foi confirmada por unanimidade na apreciação do acórdão. Na conclusão do relator, cada caso deve ser analisado individualmente, e a partir daí verificar se deve ser priorizado o vínculo biológico ou o afeto.

“No caso analisado, não havia vínculo entre os adotantes e a criança quando deferi a liminar. O que reconheci é que os vínculos biológicos em razão da fragilidade dos pais biológicos, pelo passado conhecido deles, não deveria ser priorizado. A prioridade deveria ser o melhor interesse da criança. Portanto, não é priorizar o afeto em relação ao vínculo biológico, mas o melhor interesse da criança’, disse.

Ainda segundo Daltoé, um dos principais problemas enfrentados em casos como esse é que a legislação atual é muito rígida em relação à análise do vínculo biológico, sendo do seu entendimento que essa avaliação deva ser relativizada mediante a cada situação.

“Como juiz da infância que fui por duas décadas, sempre pensei dessa forma. Os direitos decorrentes do poder familiar atribuídos aos pais são objetivos e só existentes e exigíveis quando exercidos no estrito cumprimento da função tutelar que eles devem exercer”, afirma.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM