Para o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, diretor nacional do IBDFAM, o tribunal agiu bem. De acordo com ele, esse tio que ajuizou a ação não tinha legitimidade para a causa, isto é, apenas os pais registrais teriam legitimidade para impugnar o ato de reconhecimento de filho, pois se trata de ação de estado que protege direito personalíssimo e indisponível dos genitores, no caso em questão, já falecido o pai à época do ajuizamento da ação pelo seu filho biológico. Porém, considerando que em decisão interlocutória a carência de ação por ilegitimidade foi afastada, a Câmara preferiu não revolver o assunto, sob pena de ofender a preclusão havida e gerar insegurança jurídica.

“O tio, legalmente irmão da investigada, aos 25 anos, soube dos fatos quando do nascimento e registro de sua sobrinha, que foi criada pelos avós maternos, a fim de preservar a ‘moral da família’ na comunidade que viviam. Ele também foi beneficiado por essa alegação de preservação da honra da irmã. Provou-se também que a investigada era conhecida por todos como filha dos seus pais registrais, ou seja, havia a paternidade socioafetiva, que durava à época do ajuizamento da ação mais de três décadas em relação a avó (mãe registral), sobrevivente ao avô já morto”, afirma.

Conforme o TJSC, a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, explicou que o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa “preservação moral” do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade.

Rodrigo Pereira Fernandes entende que, nos casos em que o demandante tem legitimidade para a causa, ou seja, o pai registral, o prazo de quatro anos é absolutamente suficiente, inclusive pela preservação dos interesses jurídicos de todos os envolvidos e, quase sempre, o vínculo socioafetivo entre pai e filho. A desembargadora que atuou no caso também disse que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais – e não por qualquer interessado – em busca da declaração da chamada verdade parental.

Todavia, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira defende a tese da prescritibilidade em alguns casos, quando por exemplo, a ação é ajuizada por adultos, aos 40, 50 anos de idade, exclusivamente para fins econômicos, geralmente hereditários. “O acórdão fez triunfar o desejo do pai registral já falecido e da avó, ainda viva, ao acolherem a sua neta como filha, por nobres razões à época do nascimento. Já o tio, filho deles, ao ajuizar a ação, tinha por escopo fins exclusivamente econômicos, esquecendo-se que por mais de 30 anos não se opôs – como se pudesse – ao status. Foi a vitória da família, do afeto, da felicidade e da dignidade das pessoas envolvidas”, conclui o advogado.

Fonte: IBDFAM