O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento a agravo de instrumento para determinar a impenhorabilidade da casa onde moram o agravante e sua família. No entendimento do tribunal, uma residência pode ser considerada bem de família – e, portanto, não estar suscetível a penhora – ainda que seu proprietário tenha outros imóveis.
De acordo com o relator do caso, as provas apresentadas foram suficientes para a caracterização de bem de família, pois “gozam da presunção necessária de que o alegado bem serve como residência e moradia” do autor do agravo e de sua família. Sendo assim, não pode ser penhorado.
Do contrário, as constrições judiciais reduziriam “não apenas o proprietário do bem, mas, sobretudo, sua família, a um estado de total pobreza, o qual chegaria, inclusive, a privar o ser humano de possuir moradia apta a dar guarida aos seus entes familiares”.
Outro ponto destacado diz respeito ao fato de o autor ser “nu-proprietário” do imóvel, colocado em usufruto, o que não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme julgado do STJ segundo o qual “está excluído da penhora o imóvel que serve de moradia ao titular da nua-propriedade”.
Decisão traz complexidades a favor da lei
Ana Carla Harmatiuk Matos, advogada e diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, considera a decisão interessante em razão de expressar a função teleológica e a finalidade da lei da proteção do bem de família.
“A lei busca justamente amparar a noção de residência, do lar em proteção e do acolhimento que todas as pessoas e familiares necessitam. Portanto, essa decisão está interpretando a problemática do caso concreto, mas nesse sentido protetivo, que é o espírito da lei”, destaca.
Para a advogada, a decisão e trouxe complexidades positivas. “Dentre os pontos a serem destacados, eu elenco três. O primeiro porque se trata de uma pessoa que tinha parte percentual de nua-propriedade, tinha um usufruto em favor da sua mãe, que também residia no imóvel. Além disso, diz respeito a uma pessoa que possivelmente tenha outro bem imóvel, mas onde não residia. E em terceiro, nós observamos que a pessoa morava com outros membros familiares, que também estariam a merecer proteção”, destaca.
Ela conclui dizendo que nesses casos, para determinar qual dos imóveis é bem de família e qual pode ser penhorável, leva-se em consideração as provas de residência, a concepção do que é lar.
“Inclusive nessa decisão levou em consideração que ali morava tanto a pessoa devedora quanto outros familiares. Portanto, considera-se que ali é o ambiente de lar que deve ser protegido”, diz Ana Carla Harmatiuk Matos.