Sucessão. União estável. Direito real de habitação. Direito de meação e concorrência com os filhos do companheiro morto. 1. Decisão agravada que afastou o direito real de habitação da companheira supérstite e acolheu plano de partilha. 2. Sucede que a agravante tem direito real de habitação já declarado na demanda de união estável, por sentença transitada em julgado, não havendo motivo para afastá-lo. 3. A companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, conferido pela Lei nº 9.278/96, combinado por analogia e interpretação extensiva com o art. 1.831 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. O silêncio do Código Civil não pode ser interpretado desfavoravelmente ao companheiro no regime da união estável. 4. A companheira supérstite tem direito à meação e a concorrer na herança dos bens adquiridos onerosamente pelo casal na vigência da união estável, de forma que lhe cabe, por direito à meação, 50% do patrimônio comum do casal e, por herança, metade do que couber a cada um dos herdeiros filhos em relação à meação do autor da herança (art. 1.790, II, do CC). 5. Recurso provido para determinar a manutenção do direito real de habitação à companheira sobrevivente, já atribuído à agravante por decisão transitada em julgado, bem como para modificar o plano de partilha. (TJSP – AI nº 2166207-67.2014.8.26.0000, Relator Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, J. 28/10/2014).