Valores de horas extras devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O entendimento é de que há natureza remuneratória e acréscimo patrimonial, aumentando as possibilidades do alimentante. Apesar da unanimidade, houve diferenças de fundamentação entre os ministros.
A Corte deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma criança e sua mãe, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que excluiu as horas extras da conta da pensão. Na segunda instância, entendeu-se que os valores têm característica indenizatória, de prêmio ao esforço do trabalhador, o que afastaria do cálculo da pensão.
A maioria da 3ª Turma do STJ seguiu o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cujo voto seguiu precedente da 4ª Turma. Ele destacou que horas extras têm caráter remuneratório para fins previdenciários, nos termos do que decidiu a 1ª Seção da Corte. O voto foi acompanhado por unanimidade, mas com algumas ressalvas.
Necessidade e possibilidade
Para Nancy Andrighi, a inclusão dessa verba na base de cálculo não deve ser automática, a depender da análise pela Justiça das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. No caso concreto, diante do modo de vida das partes, há especificidades que tornam presumível a necessidade de incremento da pensão.
O pai resistiu à fixação de 15% de seu salário mínimo para a pensão. A inclusão das horas extras na base de cálculo elevaria os alimentos de cerca de R$ 150 para R$ 300. “Diante desse cenário, deve ser presumida a necessidade de incorporação das horas extras”, defendeu a ministra.
Para Andrighi, o exame do caso a partir da natureza jurídica das horas extras é fator que gera insegurança diante das inúmeras nuances das relações de trabalho, com complexidade incompatível à ação de alimentos. Os demais ministros também observaram fatores – como os baixos valores acrescidos aos salários – que também impactam a viabilidade de aplicação no caso concreto.
A notícia se refere ao Recurso Especial – REsp 1.741.716.
Consolidação da matéria
O juiz e professor Wlademir Paes de Lira, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, opina que a decisão foi acertada. Para o magistrado, o entendimento do STJ vai na mesma direção do que vem sendo decidido há bastante tempo, e serve como uma consolidação da matéria.
“As horas extras integram a remuneração para todos os sentidos. Já decidiu nesse sentido, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho – TST. Então, se a hora extra integra a remuneração para todos os sentidos, essa verba remuneratória deve incidir na pensão alimentícia. Essa questão, entre juízes de família, não envolve muita controvérsia”, afirma.
Ele concorda com o posicionamento da ministra Nancy Andrighi, mas aponta: “Quando o percentual é fixado, deve-se fazê-lo sobre toda a remuneração, incluindo as horas extras. O juiz não pode ficar fazendo isso mês a mês, obviamente. O deve fazer o alimentante? Se faz horas extras de forma recorrente, mostrar ao juiz que, se descontada sobre o salário mais as horas extras, a pensão fica superior à necessidade do alimentando, o que se reduz é o percentual e não a incidência ou não sobre hora extra”.
O magistrado dá um exemplo prático: se fixados 20% sobre toda a remuneração, e o alimentante comprovar ao juiz que esse percentual está acima do que ele deveria pagar, pedirá a redução para 15%, por exemplo, de toda sua remuneração, incluindo hora extra. “E não o juiz ficar fixando vinte por cento para a remuneração, tirando hora extra. Ou, depois, 15% acrescentando a hora extra. Isso é impossível, do ponto de vista prático”, explica.
“O parâmetro é fixar um percentual sobre toda a remuneração, incluindo hora extra, e, se ficar provado que o valor final ultrapassa a necessidade, o que dificilmente ocorre, diminui-se o percentual em vez de incidir ou não sobre hora extra”, frisa Wlademir.