Por Ana Beatriz Lisboa Pereira Melo.

A Pandemia que assola o mundo, e que recentemente chegou ao nosso país estabeleceu grandes desafios, muitos deles inéditos, para as empresas, notadamente pequenas e médias empresas e trouxe muitas duvidas sobre o enfretamento da situação, sobretudo no campo das relações trabalhistas e nas relações bancárias.

Considerando as normas pré-existentes e ainda aquelas editadas recentemente, especificamente para o enfrentamento do isolamento social e da quarentena em razão do COVID 19, cabe esclarecer as dúvidas mais frequentes.

De acordo com a MP 927/2020 as seguintes medidas podem ser adotas: 

  • a) o home office (teletrabalho);
  • b) a antecipação de férias individuais;
  • c) a concessão de férias coletivas;
  • d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • e) o banco de horas;
  • f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • g) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Há ainda a possibilidade de demissão em casos graves de calamidade que leve a extinção da empresa com pagamento de 20% da multa fundiária (FGTS), de acordo com o art. 503 da CLT, bem como a diminuição do valor do salário em até 25% com compensação das horas não trabalhadas através da ampliação da jornada de trabalho em 02 horas por dia quando do retorno.

Não. As regras são temporárias e válidas até 31.12.2020.

Qualquer empregado, mesmo que não tenha ainda 01 ano de empresa pode ter as férias antecipadas, desde que seja informado com prazo mínimo de no prazo mínimo de 48 horas, através de email, whatsapp, mensagem de texto ou qualquer outro meio escrito.

A medida serve para férias que já tenham o período aquisitivo fechado ou para aquelas cujo período ainda não foi completado.

A empresa que optar pela antecipação de férias pode pagar imediatamente o acréscimo de 1/3 constitucional ou pagá-lo até o dia 20.12.2020.

A empresa pode pagar o salário relativo ao período de férias posteriormente, até o 5º, dia útil do mês posterior ao início das férias.

As férias devem ser concedidas por período não inferior a 05 dias.

Em caso de férias coletivas a empresa não precisará mais comunicar a concessão de férias às autoridades competentes e ao sindicato com a antecedência, bastando que comunique aos seus empregados com antecedência mínima de 48horas.

Isto pode ser feito, desde que os empregados sejam comunicados com antecedência mínima de 48 horas desde que os feriados sejam civis, como 07 de setembro, 12 de outubro, entre outros.

Os feriados religiosos exigem para sua compensação a concordância do empregado.

Em comum acordo empregado e empregados devem instituir banco de horas, com prazo máximo de 18 meses, observando sempre o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima de 10 horas por dia.

A concordância dos empregados deve ser manifestada por escrito: email, whatsapp mensagem de texto ou outros tipos de manifestação escrita.

Findo o prazo de compensação previsto no banco de horas, e não tendo se esgotado as horas a serem recuperadas, o empregador poderá compensar o saldo de horas em negociação com os empregados, sem necessidade de autorização do sindicato ou  de convenção coletiva de trabalho.

A suspensão do contrato de trabalho continua existindo, porque está prevista na CLT. Para tanto é necessário a concordância expressa e por escrito do empregado e seu registro na Carteira de Trabalho.

Como se trata de suspensão e não de interrupção do contrato de trabalho, o salário não é devido nesse período. Todavia o empregador poderá, através de acordo de trabalho individual, conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, que pode ser compensado com o salário quando do fim da suspensão.

A MP 927/2020 suspendeu o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, cujos vencimento passarão a ser abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Se se houver despedida do empregado não se aplica este adiamento devendo o recolhimento ser feito imediatamente.

O recolhimento poderá ser parcelado, sem a incidência da atualização, da multa e outros encargos.

Esta medida não se aplica ao INSS que seguem tendo que ser recolhido normalmente.

Os exames demissionais seguem sendo agendados normalmente e não há suspensão de sua exigência salvo  se o último exame periódico foi realizado nos últimos   180 dias.

Estão dispensados os demais exames ocupacionais, como o admissional, periódico, de retorno até o dia31.12.2020.

Não, pois não é considerado como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal, como por exemplo enfermeiros e médicos.

Estas medidas são válidas desde que tenham sido adotadas nos trinta dias anteriores ao dia 22.03.2020 e não contrariem as determinações contidas na referida MP.

A empresa poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o home office (teletrabalho), inclusive para estagiários, sem necessidade de autorização do empregado ou do sindicato.

O empregado deve ser informado, por escrito: e-mail, mensagem de texto, whatsapp, etc, no prazo mínimo de 48 horas.

Caso o empregado não disponha do equipamento para realizar o serviço em regime de home office, a empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado salário.