eireli

Por Ana Beatriz Lisboa Pereira Melo.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, instituída pela Lei 12.441/11, representa a possibilidade de constituição de uma empresa unipessoal, com separação do patrimônio pessoal, e, portanto, privado do sócio, do patrimônio empresarial.

O advento da EIRELI teve como objetivo facilitar a atividade dos microempresários, que muitas vezes eram obrigados, para estabelecer uma pessoa jurídica, a criar uma sociedade “fictícia”, com a celebração de contrato social que não retratava a verdadeira organização do negócio.

Este tipo empresarial também revela-se vantajoso também nos casos das sociedades reduzidas a unipessoalidade pela saída de um ou mais sócios. Com isso, o sócio remanescente pode converter a sociedade limitada em EIRELI, sem necessidade de encontrar novo sócio.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada além da já mencionada vantagem da separação entre o patrimônio pessoal e empresarial, também representa vantagem sob ponto de vista tributário, uma vez que pode optar pelo regime tributário que melhor lhe convenha e que se enquadre na sua atividade, optando, inclusive pelo Simples Nacional.

No entanto, para gozar de tais vantagens há também exigências. A EIRELI só pode ser constituída por pessoas físicas, que não tenham impedimento legais, e sua constituição exige capital social mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no país, totalmente integralizado no momento da constituição.

Tanto assim, que caso fique provado que não houve efetiva integralização do capital social, o empresário perderá o benefício da separação patrimonial, sem prejuízo de outras sanções legais.

Além disso, há neste momento grande controvérsia sobre as modalidades de negócio em que a EIRELI poderia atuar. Isto porque a regulamentação da EIRELI não está toda contemplada na Lei 12.441/11, devendo as lacunas serem supridas com recurso ao regime jurídico das Sociedades Limitadas.

A maior parte da doutrina interpreta o regime jurídico das EIRELIs de forma extensiva, ou seja, estariam aí contempladas todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

Apesar disso, as Juntas Comerciais de todo país têm eventualmente criado restrições a estes tipos empresarias. Exemplo disso é a recente controvérsia sobre a possibilidade de EIRELI atuar como incorporadora, que ainda aguarda decisão judicial.

Por esta razão, muitos empresários desejosos de operar seus negócios nesta categoria empresarial estão sendo obrigados a ajuizar Mandados de Segurança, sendo certo que a maioria das decisões tem confirmado o entendimento doutrinário, a saber, todas as atividades que podem ser exploradas por sociedades limitadas, podem também ser objeto social das EIRELIs.