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Por Ana Beatriz Lisboa Pereira Melo.

 

O Novo CPC tem como escopo modernizar o processo judicial a fim de maximizar as garantias constitucionais, especialmente àquelas referentes à duração razoável do processo. Tanto assim, que estabelece o artigo 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Inicialmente o Novo CPC toma medidas efetivas do ponto de vista procedimental para garantir a menor duração do processo, entre elas o estabelecimento de multas maiores por litigância de má-fé e o aumento dos honorários recursais. Mas vai além.

O Novo CPC reforça o conceito de boa-fé processual, princípio previsto expressamente no art. 5º do CPC, que não tem ainda nos dias de hoje no Brasil efetiva aplicação no dia a dia forense.  Desta forma, ampliar-se-á a vigilância ao cumprimento dos deveres dos sujeitos processuais inclusive o dever de colaborar para com a rápida solução do litígio.

A boa fé processual aparece ainda no campo hermenêutico como princípio norteador da interpretação dos pedidos das partes e das decisões judiciais. Um exemplo disso é a ampliação feita no §3º do art.1013 que estabelece o dever dos tribunais de decidir desde logo o mérito o processo, quando este estiver em condições de imediato julgamento, acelerando com isso o julgamento dos recursos.

Por fim, o novo CPC prevê expressamente o princípio da cooperação segundo o qual o processo deve ser resultado de um projeto conjunto dos sujeitos da relação jurídica processual, todos comprometidos com seu rápido desenlace, notadamente o Estado-Juiz a quem cabe o dever de condução.

Portanto, privilegia o Novo CPC a construção de um processo justo e efetivo, no qual todos os sujeitos que integram a relação processual, partes e seus procuradores, Estado Juiz e seus auxiliares, são responsáveis e devem comprometer-se com a duração razoável da prestação jurisdicional, cânone do Estado democrático de Direito e garantia fundamental assegurada na nossa Constituição federal e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

Neste sentido, podemos estar assistindo ao nascimento de um autêntico regime de responsabilidades processuais, que mais que prever as obrigações imputadas a cada um dos sujeitos do processo, representará a criação de um sistema de sanções e de indenizações, cuja função reparadora e também educativa contribuirá imensuravelmente para uma Justiça melhor.